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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.872

Tráfico: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Dosimetria
  • Majoração
  • Pena- b a s e
  • C i r c u n s t â n c i a s judiciais devidamente valoradas
  • Natureza e quantidade da droga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO. PENA- B A S E . C I R C U N S T Â N C I A S JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir em substituição habeas corpus a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.

2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, notadamente em razão da natureza e quantidade de droga, 640 kg de maconha.

3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos.

4. A revisão da dosimetria da pena em , habeas corpus somente é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15), o que não se verifica no caso 12/3/20 em apreço.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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