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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.904

Negativa de prestação jurisdicional: cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de imóveis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.

4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas pela Lei 13.465/2017.

5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito, retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada e previsível.

7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual, reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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