STJAgRg no HC 1.118.236
Tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Compliance e Anticorrupção
- Tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores
- Dosimetria
- Condenação transitada em julgado
- Utilização indevida do writ para ampla revisão da condenação
- Ilegalidades manifestas
- Ausência de prévia manifestação do ministério público federal
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA AMPLA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ. FUNDAMENTAÇÃO REMANESCENTE INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REUTILIZAÇÃO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO EMPREGADO NA QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há nulidade na concessão liminar da ordem antes da manifestação do Ministério Público Federal quando a controvérsia estiver amparada por jurisprudência consolidada e evidenciada ilegalidade manifesta, sobretudo se a posterior ciência do Parquet e a interposição de agravo regimental assegurarem a submissão da matéria ao órgão colegiado, sem demonstração de prejuízo concreto.
2. Embora o habeas corpus não se preste à ampla revisão de condenação transitada em julgado, admite-se a intervenção excepcional desta Corte Superior para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.077/STJ, condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, vedado seu emprego para desabonar a personalidade do agente. As referências remanescentes ao autoritarismo, ao machismo, ao sentimento de posse e à existência de medidas protetivas, tais como empregadas no caso, não tornam idônea a fundamentação dessa circunstância judicial.
4. Configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento na restrição da liberdade, no transporte da vítima e na angústia experimentada durante a execução delitiva quando o mesmo contexto fático integrou o mecanismo executivo empregado para dificultar a defesa da ofendida, posteriormente valorado na segunda fase da dosimetria.
5. A referência, no agravo regimental, a terror psicológico, chantagens e ameaças não afasta a duplicidade quando esses elementos apenas descrevem, sob outra perspectiva, a mesma base fática considerada pelas instâncias ordinárias.
6. A alegação genérica de proporcionalidade da reprimenda e de discricionariedade motivada não afasta as ilegalidades concretamente identificadas na dosimetria.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.