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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000629-86.2024.5.12.0029

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Pressupostos
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois se limitou a transcrever trecho do acórdão regional em que consignados os elementos da prova pericial e testemunhal produzida, deixando de reproduzir a parte da decisão em que o Tribunal Regional procedeu à valoração desses elementos e concluiu pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa da empregadora). Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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