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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000032-04.2022.5.02.0303

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Poder Público para excluir a responsabilidade. A comprovação da culpa in vigilando, ônus que compete à parte autora, constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, inexistindo responsabilidade quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, conclusão essa que se extrai da Tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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