STJAREsp 3.193.157
Servidora municipal: adicional de férias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidora municipal
- Adicional de férias
- Honorários advocatícios
- Inexistência de omissão
- Fundamentação suficiente
- Sentença ilíquida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024.
2. Mantida, na origem, a conclusão de que a condenação é ilíquida e que a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), a pretensão de reconhecer liquidez do título (art. 509, § 2º, do CPC) e de fixar honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2023.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Ademais, o dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 15/8/2024.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.