TSTRO 21223-80.2017.5.04.0000
Execução: recuperação judicial declarada posteriormente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial declarada posteriormente
- Inviabilidade
- Competência do juízo falimentar quanto à destinação dos depósitos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, depois de quitada a dívida nos autos em que ocorrida a constrição, determinou transferência do saldo em dinheiro para outras execuções que se processam na mesma vara do trabalho em face da mesma executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a questão deve ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos depósitos remanescentes, mesmo que tenham ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando a imediata disponibilização dos valores remanescentes depositados perante a autoridade coatora ao juízo universal da recuperação judicial. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.