TSTEmb-EDCiv-Ag-AIRR 1000153-47.2021.5.02.0374
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Incorporação
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Legitimidade Ativa
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido.
Indexação
Incorporação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa