TSTAIRR 1000496-45.2022.5.02.0071
Execução: reclamada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Reclamada
- Desnecessidade
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO (EXEQUENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). DESNECESSIDADE. O caso dos autos, em que se discute se a União (exequente) precisa delimitar os valores incontroversos como requisito de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), não tem aderência estrita ao Tema 207 da Tabela de IRR, cuja questão pendente (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST) é a seguinte: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?”. Não há aderência ao caso, porque o tema de recursos repetitivos discute apenas a forma de demonstrar o requisito art. 897, § 1º, da CLT, enquanto no caso a questão é a não aplicação do art. 897, § 1º, da CLT à parte exequente. Delimitação do acórdão recorrido: “Já em relação à delimitação dos valores incontroversos, prevista no art. 897, §1º da CLT, tem-se que esta tem como fundamento a possibilidade de imediata liberação de valores ao credor. No caso, a indicação dos valores incontroversos se mostra desnecessária, pois a sua ausência não acarreta qualquer prejuízo processual ao autor”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada pela SBDI-I do TST, no sentido de que o art. 897, §1º, da CLT – que exige como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados – não se aplica à parte exequente, mas apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No caso dos autos, a parte alega que o termo inicial para cobrança das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação de serviços, de modo que, no caso, tais verbas estariam prescritas. Contudo, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 195, I, a, da Constituição Federal) não trata de decadência, tampouco do termo inicial para cobrança de contribuições previdenciárias, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado o art. 896, §2º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO (EXEQUENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). DESNECESSIDADE.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento nesse particular; II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECADÊNCIA.¿, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora