STJAREsp 2.599.581
Impugnação ao cumprimento de sentença: ausência de intimação da defensoria pública
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Ausência de intimação da defensoria pública
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280/STF.
2. Não sendo notória a divergência com a consequente demonstração de interpretação diversa da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.