STJREsp 2.281.085
Omissão e obscuridade: pensão por morte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Omissão e obscuridade
- Pensão por morte
- Pagamento retroativo da outra cota-parte em duplicidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE COPENSIONISTA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DA OUTRA COTA-PARTE EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se o INSS é responsável pelo ressarcimento da pensão por morte rateada por força de tutela de urgência antecipatória posteriormente revogada.
2. No caso, a concubina do falecido instituidor do benefício ingressou com ação contra a esposa e a autarquia previdenciária. Concedida a tutela provisória, o rateio da pensão por morte perdurou de 2015 a 2021, até a decisão do Supremo Tribunal Federal que vedou a divisão do direito previdenciário, no Tema n. 526 da Repercussão Geral. Inconformada após a improcedência da demanda judicial, o cônjuge corréu ajuizou a presente ação ressarcitória contra o INSS, reivindicando os valores desembolsados pelo tempo que ficou privada do referido benefício integral, por força da decisão precária. Julgada improcedente em primeiro grau, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a autarquia ao pagamento da quantia sonegada.
3. Contudo, o acórdão recorrido está em desacordo com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a autarquia previdenciária não pode ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte, mormente quando, como no caso, não incorreu em erro ao conceder o benefício de forma rateada, pois estava cumprindo determinação judicial, sem que se possa lhe atribuir qualquer responsabilidade por ato exclusivo de terceiro.
4. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.