Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1147-17.2019.5.09.0003

Prescrição: gratificação espontânea

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA . AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO IDÊNTICO. Esta Corte Superior entende que a propositura de ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe os prazos bienal e quinquenal da prescrição. Em relação à prescrição bienal, a contagem se dá a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação. Quanto à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada. No caso, o autor, nos autos do processo nº 000290-15.2012.5.09.0003, postulou o pagamento da gratificação espontânea, cujo pagamento teria sido suprimido em julho de 2010, em parcelas vencidas e vincendas. Acolhido parcialmente o seu pedido, a r. sentença transitada em julgado limitou a condenação a 12/3/2012, tendo o eg. TRT consignado não ter havido, naquela oportunidade, determinação de integração da parcela ao contrato de trabalho, nem condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Diante desse contexto, se encontra em consonância com a jurisprudência desta c. Corte a decisão regional que, considerando o ajuizamento de demanda anterior com pedido idêntico, declara a prescrição da pretensão tendo em vista que já transcorrido mais de sete anos entre a data da primeira ação (12/3/2012) e a data de ajuizamento da presente demanda, em 7/11/2019. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO . O eg. TRT reduziu o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, com fundamento na simplicidade da matéria discutida e pequena complexidade da causa. Na linha da jurisprudência desta c. Corte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.