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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.075

Honorários advocatícios: reconhecimento parcial do pedido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As balizas fáticas traçadas pelas instâncias ordinárias denotam que houve reconhecimento parcial da procedência do pedido de a restituição judicial do indébito fiscal reconhecido no mandado de segurança 5002582- 28.2018.4.04.7203.

2. O acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que, em caso de reconhecimento parcial do pedido por parte da União, é cabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.

3. Considerando a iliquidez da sentença, registre-se que razão assiste à recorrente para afastar a incidência da norma isentiva, para que, quando da fixação dos honorários, se considere o proveito econômico obtido em relação às parcelas nas quais a recorrida for sucumbente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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