TSTAg-AIRR 0010441-22.2022.5.03.0079
Execução: auxílio-alimentação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Inexigibilidade de título executivo
- Impossibilidade
- Auxílio-alimentação previsto no contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que assegurou a natureza salarial do auxílio-alimentação. II. No caso dos autos, não se discutiu, no título executivo, a validade ou invalidade de acordo ou convenção coletiva, mas a preservação de situação jurídica já incorporada ao patrimônio do empregado, em observância aos princípios da inalterabilidade contratual e da proteção ao direito adquirido. III. O Tema 1046 do STF não se aplica à hipótese, uma vez que a controvérsia não envolve a validade de norma coletiva, mas o reconhecimento de direito adquirido decorrente da incorporação da parcela ao contrato de trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO DO SUBSTITUÍDO NO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator