TSTAg-AIRR 0010595-50.2024.5.15.0042
Responsábilidade pelos créditos reconhecidos em favor da parte reclamante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Aplicação de óbice de natureza processual
- Ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSÁBILIDADE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAR EX-SÓCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator