STJAgInt no AREsp 3.047.352
Execução fiscal: fGTS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- FGTS
- Exceção de pré-executividade
- Nulidade da cda
- Pretensão de reexame de fatos e provas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.