TSTAg-Emb 0001019-37.2022.5.07.0006
Empregado público: caixa econômica federal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Caixa econômica federal
- Aposentadoria voluntária concedida após a vigência da EC n.º 103/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019. ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O TRT manteve a improcedência do pedido de afastamento do art. 37, § 14, da CF. 2. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 3. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, que prevê: "[...] A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283, fixou o Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 5. Diante da atual previsão constitucional, o rompimento do vínculo de emprego em razão da concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social, não configura dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Assim, indevido o pagamento das verbas resilitórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora