TSTRR 1001573-61.2014.5.02.0462
Base de cálculo da plr: omissão caracterizada
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo da plr
- Omissão caracterizada
- Comissão
- FGTS
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. OMISSÃO CARACTERIZADA. Demonstrada a afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%. OMISSÃO CARACTERIZADA. Demonstrada a afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 93, IX, da Constituição da República impõe ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 93, IX, da Constituição da República impõe ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos pelo exequente e pelo executado e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos respectivos Recursos de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pelo exequente, conhecer do recurso por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a decisão proferida nos Embargos de Declaração interpostos pelo exequente, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda a novo exame dos declaratórios veiculados às pp. 2.501/2.505 (id. 1cba699), pronunciando-se especificamente acerca da alegação quanto à necessidade de inclusão, na conta de liquidação, das "horas extras habituais" e das "diferenças por equiparação salarial" na base de cálculo da PLR. Acordam, ademais, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pelo executado, conhecer do recurso por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a decisão proferida nos Embargos de Declaração interpostos pelo executado, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda a novo exame dos declaratórios veiculados às pp. 2.506/2.512 (id. 1dcbfbe), pronunciando-se especificamente acerca da alegação do executado de que os cálculos da liquidação não teriam considerado a "exclusão, no título exequendo, dos reflexos do repouso semanal remunerado (majorado pelas horas extras) no cálculo do FGTS". Em razão do acolhimento das nulidades suscitadas pelos recorrentes, com determinação de remessa dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas em ambos os Agravos de Instrumento.
Indexação
Comissão; FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo