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Jurisprudências

TSTRR 10036-49.2017.5.15.0039

Execução: ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Constatada potencial violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 preconiza que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O art. 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, estabelece, por sua vez, que "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei". No caso, assentou o Colegiado de origem que, "no caso sob exame, havendo registro de que a pauta de sessão de julgamento foi previamente publicada no DEJT para ciência das partes e interessados, e que os procedimentos envolvendo a ciência dos litigantes foram devidamente observados, não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao direito de defesa, sobretudo porque a ciência das partes deve ocorrer por meio do DEJT - como ocorreu - e não via sistema". Tem-se, portanto, que inexistiu intimação pessoal. Dessa forma, ao reputar intimado o ente público com publicação da pauta de julgamento no DEJT, o Regional violou os arts. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reinclua o processo em pauta, intimando pessoalmente as partes, e prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública; Honorários Periciais

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