STJEDcl no AgRg no RHC 166.635
Vício de omissão não configurado: reabertura de prazo para resposta à acusação no feito cindido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Regulatório e Energia
- Vício de omissão não configurado
- Reabertura de prazo para resposta à acusação no feito cindido
- Saneamento do vício
- Autonomia das ações
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU DETIDAMENTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO PENAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES SUSPENSA EM OUTRO RECURSO. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO FEITO CINDIDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que a suspensão da ação penal principal decorreu de um vício processual específico (indeferimento de restituição de prazo após juntada de documentos), o qual não se repetiu na ação penal de lavagem de dinheiro. 3.O argumento da prejudicialidade e da origem comum das ações também foi expressamente afastado, ao ressaltar que a dependência material entre o crime de lavagem e o antecedente não impõe obrigatoriedade de suspensão do processo acessório quando a suspensão da ação principal decorre de um vício estritamente processual que não contaminou o segundo feito.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração com o objetivo de rejulgamento da matéria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.