Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento, entre outros, no óbice da Súmula 279/STF.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência óbice sumular, insiste na apreciação do mérito do apelo extremo, em que alega desrespeito ao juiz natural, ao dever de transparência, publicidade e controle judicial dos atos processuais, ao sistema acusatório e à presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é viável o extraordinário quando o desfecho da controvérsia demanda interpretação da legislação infraconstitucional e pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.
5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.