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Jurisprudências

STFARE 1.537.719 AgR

Justiça gratuita: indeferimento pelo Juízo de origem

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Indeferimento pelo Juízo de origem
  • Ausência de fato novo
  • Pensão alimentícia
  • Redução do valor
  • Alegada incapacidade financeira

Ementa

Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo de origem. Pedido de concessão. Ausência de fato novo. Pensão alimentícia. Redução do valor. Alegada incapacidade financeira. Incidência da Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Não merece acolhimento o pedido de deferimento do benefício de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente na petição do recurso extraordinário, uma vez que essa questão já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, oportunidade em que o pedido foi indeferido. A parte recorrente não apresentou nenhum fato novo apto a ensejar a concessão do referido benefício por esta Corte. Precedente.

5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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