Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.055.726

Instrumento de confissão de dívida com garantia de penhor

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Instrumento de confissão de dívida com garantia de penhor
  • Código de defesa do consumidor
  • Teoria finalista mitigada
  • Fundamentos autônomos não impugnados
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado ante o óbice sumular

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor.

2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.

3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.

4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.