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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020297-22.2019.5.04.0003

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA Nº 368, V. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Afasta-se, assim, a alegação de violação a dispositivos de lei. 2. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, em observância aos termos da Súmula nº 368, V, determinou a incidência da taxa SELIC, como critério de atualização do débito, a partir da data da prestação dos serviços, por esta ser considerada o fato gerador das contribuições sociais. 4. Nesse contexto, referida decisão está, portanto, em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não se constatando a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao princípio da legalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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