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Jurisprudências

STJAREsp 2.035.856

Responsabilidade do arrematante por débitos condominiais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) apurar se houve efetivo prequestionamento da tese jurídica relacionada à ausência de previsão no edital de hasta pública sobre os débitos condominiais, cuja omissão foi suscitada pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento consolidado do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.

4. O entendimento da Corte é firme no sentido de que o arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem, conforme precedentes do STJ.

5. A ausência de exame, no acórdão recorrido, da tese relativa à inexistência de menção aos débitos no edital de arrematação impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

6. A decisão agravada seguiu orientação consolidada no STJ e está devidamente fundamentada nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, os quais autorizam o relator a inadmitir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência pacífica do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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