STJHC 1.042.526
Tráfico de drogas: revista pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Revista pessoal
- Crime impossível
- Desclassificação para posse de uso
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE USO.
1. A revista pessoal realizada na paciente seguiu os protocolos técnicos estabelecidos, incluindo exame de raio-x não invasivo, conforme a Resolução n. 5/2014 do CNPCP, e foi motivada por fundada suspeita devido ao comportamento nervoso da paciente. Não houve método de agachamento ou qualquer procedimento vexatório.
2. A quantidade de droga apreendida (186,60 g de maconha) é incompatível com consumo pessoal, e as circunstâncias da ação, incluindo o transporte para o interior de estabelecimento prisional e a divisão funcional de tarefas entre os agentes, evidenciam a finalidade mercantil da conduta.
3. O delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, já se havia consumado com a conduta de "trazer consigo" a substância entorpecente, independentemente do sucesso na tentativa de ingresso no estabelecimento prisional.
4. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois o corréu não praticou mera solicitação, mas organizou todo o esquema de fornecimento da droga, exercendo domínio do fato e sendo o destinatário final.
5. O reexame das provas para desconstituir a conclusão do acórdão é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).