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Jurisprudências

TSTRR 228500-41.2009.5.15.0097

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 2.ª E 3.ª RECLAMADAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravos providos. III – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 2.ª E 3.ª RECLAMADAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravos de instrumento providos. IV – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 2.ª E 3.ª RECLAMADAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público

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