TSTRR 0000541-85.2021.5.10.0101
Deserção do recurso ordinário interposto a sentença publicada na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Aplicabilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. O artigo 899, § 10, da CLT estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. 2. Na hipótese, a Recorrente, em recuperação judicial, interpôs Recurso Ordinário à sentença, proferida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e tem jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 899, § 10º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo, para prosseguir no exame do apelo como entender de direito, ressaltando que o artigo 899, § 10º, da CLT é aplicável à hipótese e a Recorrente está, portanto, isenta do recolhimento de depósito recursal para fins de interposição do Recurso Ordinário. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora