STJAgRg no HC 944.811
Execução penal: falta grave
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Apenado permaneceu foragido por dez meses
- Falta disciplinar de natureza grave
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.