TSTAg-AIRR 1000227-05.2019.5.02.0461
CPC/2015: responsabilidade solidária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Coordenação
- Aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico , em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Unicidade Contratual; Grupo Econômico