STJAgInt no REsp 2.206.164
Aquisição tributada de álcool do tipo etanol anidro combustível (eac)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aquisição tributada de álcool do tipo etanol anidro combustível (eac)
- Apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS
- Possibilidade
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC). UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedente.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.