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Jurisprudências

TSTAIRR 110600-17.2009.5.09.0093

Integração da ajuda alimentação em reflexos em férias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO EM REFLEXOS EM FÉRIAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. II. Do mesmo modo, não há ofensa literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, e, sendo silente o título executivo quanto à sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre as parcelas vincendas, além das vencidas, limitando àquela em até doze parcelas mensais seguintes à data da publicação da sentença exequenda. Isso porque a limitação da base de cálculo em relação às parcelas vincendas faz-se necessária a fim de que o pagamento dos honorários advocatícios não perdure por tempo indefinido, mesmo após exaurida a atuação do procurador no feito, conforme o disposto no art. 85, §9º, do CPC. II. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. julgados . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço

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