TSTAIRR 110600-17.2009.5.09.0093
Integração da ajuda alimentação em reflexos em férias
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Integração da ajuda alimentação em reflexos em férias
- Coisa julgada
- Violação
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Parcelas vincendas
- Título executivo silente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO EM REFLEXOS EM FÉRIAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. II. Do mesmo modo, não há ofensa literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, e, sendo silente o título executivo quanto à sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre as parcelas vincendas, além das vencidas, limitando àquela em até doze parcelas mensais seguintes à data da publicação da sentença exequenda. Isso porque a limitação da base de cálculo em relação às parcelas vincendas faz-se necessária a fim de que o pagamento dos honorários advocatícios não perdure por tempo indefinido, mesmo após exaurida a atuação do procurador no feito, conforme o disposto no art. 85, §9º, do CPC. II. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. julgados . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço