STJAgRg no REsp 2.244.908
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Ausência de estabelecimento adequado
- Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
- Possibilidade
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois o Juízo da execução penal verificou a ausência de vagas disponíveis em casa prisional de regime semiaberto, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em execução.
3. A concessão do regime semiaberto harmonizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que autoriza a prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.