TSTAIRR 0017330-98.2024.5.16.0001
Gratificação de função: incorporação indevida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
- Aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
- O artigo 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. . APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. O artigo 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 - reforma trabalhista -, afastou o direito à incorporação da gratificação de função independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Tal dispositivo somente não será aplicado aos casos em que o empregado já tenha implementado o requisito temporal de 10 anos de exercício no cargo de confiança quando do advento da Lei nº 13.467/2017. No caso, o reclamante não havia cumprido os requisitos para incorporação da gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não fazendo jus, portanto, a tal benefício. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator