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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.121.998

Servidor público: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Não ocorrência
  • Inversão do ônus da prova e preclusão pro judicato
  • Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado
  • Exigência contida no art. 1.021, § 1º, do CPC
  • Inovação de tese recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal. Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda - a serem oportunamente apreciados pela Administração.

3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma, não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.

4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.

7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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