Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 159.368

Fraude à licitação: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO TERMO ADITIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL FRAUDADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 consuma-se com a assinatura do contrato administrativo fraudado. O marco inicial da prescrição é a data em que o contrato foi efetivamente firmado, segundo o entendimento deste Superior Tribunal.

2. Com termos aditivos, cada prorrogação contratual configura continuidade da execução do contrato viciado, de modo que o marco prescricional se desloca para a data do último aditivo.

3. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e configura-se com a participação no ajuste fraudulento, independentemente da assinatura dos aditivos contratuais. O tipo penal pune aquele que participa do conluio que frustra o caráter competitivo, sem exigir ato de subscrição dos instrumentos posteriores.

4. A ausência de participação pessoal na formalização dos termos aditivos não obsta a consideração desses marcos temporais para a prescrição. Os aditivos representam o prosseguimento da execução do contrato viciado desde sua origem, prolongando os efeitos da conduta delituosa inicial.

5. O entendimento jurisprudencial de que os aditivos representam continuidade delitiva não caracteriza retroatividade prejudicial, mas adequada interpretação do tipo penal à luz da natureza dos crimes licitatórios, que são instantâneos de efeitos permanentes.

6. No caso concreto, entre a data do último termo aditivo (10/1/2012) e o recebimento da denúncia (19/9/2019) não transcorreram 8 anos, prazo prescricional aplicável ao delito cuja pena máxima é de 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.