STJREsp 2.194.069
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Inadimplência do comprador
- Aplicação do código de defesa do consumidor
- Cláusula penal compensatória
- Retenção limitada a 10% dos valores pagos
- Abusividade de percentual superior
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE PERCENTUAL SUPERIOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423, 424 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, celebrados em regime de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo o controle judicial de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao adquirente.
2. A alegada violação dos arts. 423 e 424 do Código Civil não se configura, uma vez que a redução decorreu da aplicação de normas protetivas do consumidor e da boa-fé objetiva.
3. Inviável a majoração da retenção para 25%, ausente prova de despesas extraordinárias, sendo suficiente o percentual de 10% para compensar eventuais prejuízos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES