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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.338

Discricionariedade administrativa: controle judicial restrito à legalidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 141, 143, 144, 145 E 148 DO DECRETO N. 6.514/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido contém prequestionamento explícito do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 e 142 do Decreto n. 6.514/2008. Ausente, contudo, debate específico e analítico acerca dos arts. 141, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, o que atrai o óbice da Súmula n. 282/STF.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar, diretamente, a conversão da multa ambiental em prestação de serviços, afastando a avaliação discricionária e técnica da autoridade administrativa.

3. A conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem se imiscuir no mérito administrativo, notadamente quanto à conveniência e oportunidade da medida.

4. Precedentes: AgInt no AREsp 2.186.223/MG, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, Segunda Turma, DJe 7/10/2021.

5. Em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, a conversão não constitui direito subjetivo do autuado, mas faculdade da Administração, condicionada à motivação e aos requisitos legais.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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