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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.075.254

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Repetitivos (tema 908/STJ)
  • Erro na via recursal
  • Efeito suspensivo
  • Perda do objeto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETITIVOS (TEMA 908/STJ). ERRO NA VIA RECURSAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários, em ação de prestação de contas.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a insuficiência das contas e a falta de documentos justificativos, mantendo a prevalência das contas da autora na segunda fase do procedimento especial.

3. A decisão estadual aplicou o Tema 908/STJ e negou seguimento ao especial pelo art. 1.030, I, b, do CPC, impondo-se a impugnação por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Ausente impugnação específica dos demais fundamentos de inadmissão, permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Pretensões que demandam reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais atraem os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento do recurso ao qual vinculado, caracterizando perda superveniente de objeto.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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