STJAREsp 3.195.886
Legitimidade ativa do espólio: valor da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa do espólio
- Valor da causa
- Conteúdo econômico pretendido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ART. 75, VII, DO CPC E ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 7. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que anulou sentença de extinção sem mérito da ação anulatória, reconhecendo o interesse processual e a legitimidade do espólio, e afastando o abandono na execução por ausência de intimação pessoal do inventariante.
2. A discussão sobre legitimidade ativa do espólio, à luz do art. 75, VII, do CPC e do art. 1.791, parágrafo único, do CC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O valor da causa em ação anulatória deve refletir o conteúdo econômico perseguido, correspondendo, no caso, ao montante identificado como devido, referido tanto em recurso especial quanto em contrarrazões - R$ 171.285,44 (cento e setenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) -, considerando 10/5/2002 como data base).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de ajustar o valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.