STJAREsp 2.432.372
Serviços de manutenção de rede de telecomunicações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Serviços de manutenção de rede de telecomunicações
- Concessionária de serviços públicos de telefonia
- Privatização
- Ilegitimidade passiva afastada
- Não ocorrência
- Cisão parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA. PRIVATIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO APÓS O ATO SOCIETÁRIO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO DECENAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada no ano de 2007 por empresa privada em desfavor de concessionária de serviço público de telefonia, objetivando o pagamento por serviços de manutenção de rede de telecomunicações prestados entre agosto de 1994 e junho de 1995, sem cobertura contratual formal.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente para condenar a concessionária a pagar à particular pelos serviços prestados. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da concessionária ao pagamento dos serviços prestados, admitindo, ainda, a incidência de juros compensatórios.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em relação aos credores cujo título foi constituído após a cisão parcial, embora fundado em fato gerador anterior ao ato societário, não se aplica a cláusula de exclusão de solidariedade prevista no protocolo de cisão, porquanto, à época, não detinham título certo que lhes permitisse exercer a oposição prevista no art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976. Precedentes: AREsp n. 2.859.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgInt no REsp n. 2.017.142/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; REsp n. 1.057.136/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 15/9/2008.
IV - No caso, embora os serviços cobrados sejam anteriores à cisão parcial e à desestatização do sistema Telebrás, o título judicial somente se formou em momento posterior. Assim, não se poderia exigir da autora oposição à cláusula de segregação de responsabilidades prevista no edital de desestatização, devendo ser mantida a legitimidade passiva da sucessora, ante a ineficácia da cláusula de exclusão de solidariedade perante credor sem título constituído ao tempo da cisão.
V - Quanto à prescrição, a pretensão deduzida decorre de relação jurídica de prestação de serviços reconhecida pelas instâncias ordinárias, ainda que sem cobertura contratual formal, não se qualificando como reparação civil extracontratual ou enriquecimento sem causa autônomo.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pretensões fundadas em inadimplemento contratual, inclusive em hipóteses envolvendo concessionárias de serviço público, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.684.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; AREsp n. 1.588.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgRg no REsp n. 1.516.891/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.