TSTAg-AIRR 10810-74.2022.5.18.0054
Sindicato: honorários advocatícios de sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Como se vê, a ação não é coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto cumpridos os requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, em ação de cumprimento, detém transcendência jurídica, nos termos do art. nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, o Regional registrou que se trata de " ação de cumprimento de norma coletiva que dispõe sobre o dever da reclamada de permitir "que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, nos primeiros 30 minutos de abertura do estabelecimento" (ID. b2feab4 - Pág. 5) "para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar panfletos, boletins periódicos e outras atividades sindicais, durante a vigência da norma coletiva em vigor" (cláusula 5ª da CCT 2022/2023 - ID. b2feab4 - Pág. 4). Como se vê, a ação não é coletiva; por isso, não incide o microssistema de tutela dos interesses coletivos, mas sim o disposto no Capítulo II do Título X da CLT (CLT, art. 872, parágrafo único ). A jurisprudência desta Corte vem se formando no sentido de que a ação de cumprimento tem regramento próprio previsto no art. 872, da CLT, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nas Leis 7.347/85 e 8.078/90. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios