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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.712

Servidor público civil: ausência de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal visando à concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à licença por motivo de afastamento do cônjuge; e b) determinar a UFSM a efetivar as medidas necessárias para o exercício provisório de suas funções junto à 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, órgão vinculado ao TRE/RS. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença. Nesta Corte, foi conhecido o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - No mérito, não merece melhor sorte o presente recurso. Isso porque o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023; AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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