STJAgInt no AREsp 2.967.355
Execução fiscal de itcd cujo resultado foi afetado por ação anulatória
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal de itcd cujo resultado foi afetado por ação anulatória
- Impossibilidade de reanálise a atrair a incidência da súmula nº 7, STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ITCD CUJO RESULTADO FOI AFETADO POR AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU PREMISSAS FÁTICAS COM BASE NO ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando a Corte de origem, examinando título executivo judicial prolatado em ação diversa, conclui que este título contempla ou não contempla determinado comando judicial, não cabe ao STJ infirmar este entendimento a fim de concluir em sentido contrário, por se tratar de indevido reexame fático-probatório. Em outras palavras, é inviável alterar, em sede de recurso especial, a solução dada pela origem, quando a pretensão recursal é de reinterpretação do que dispôs decisão judicial proferida em outro feito, sob pena de ofensa à Súmula nº 7, STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.