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Jurisprudências

STJAREsp 2.399.096

Dívida condominial: cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões de penhora e inclusão de terceiros, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem o concluído.

2. O entendimento do Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência do STJ. O STJ firmou a tese de que a natureza propter rem da dívida condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que deu origem ao crédito, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. A dívida acompanha a coisa. A penhora do imóvel é possível, mesmo que o proprietário atual não tenha integrado a fase de conhecimento, pois o próprio imóvel gerador das despesas constitui a garantia de pagamento.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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