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Jurisprudências

TSTRR 11628-80.2017.5.15.0152

Situação que, eventualmente, poderia até excepcionar a aplicação de redutor

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • TRT, deveria ser confrontada com o reconhecimento da concausa
  • Da mesma forma, a ausência de manifestação expressa do eg
  • Prejudicada a apreciação dos capítulos "Doença ocupacional
  • Cumulação" , "Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Pretensão de redução" , "Indenização por dano material

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Do exame da decisão agravada em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da aparente ausência de manifestação do TRT sobre duas questões essenciais suscitadas pela reclamada, mesmo após a oposição de embargos de declaração: a) em relação ao cálculo da pensão mensal, qual seja a possível incidência do redutor, de até 50% sobre a remuneração do trabalhador, após fixado o percentual de incapacidade, nas hipóteses em que reconhecida a existência de concausa; b) em relação a eventual requisito adicional previsto no caput da cláusula 39 da CCT 2016/2018, que exigiria, para concessão da estabilidade normativa, que a moléstia tenha sido originada na própria empresa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a concausalidade entre a moléstia e as condições de trabalho, fixou a incapacidade parcial e permanente em 20% e condenou a reclamada ao pagamento integral da pensão mensal vitalícia, sem registrar se o laudo pericial indicou o grau de contribuição do trabalho para a limitação funcional – situação que, eventualmente, poderia até excepcionar a aplicação de redutor. 3. Segundo a tese firmada no IRR nº 76, o redutor de até 50% aplica-se quando o trabalho não é causa exclusiva da incapacidade, funcionando como critério de proporcionalidade entre o dano e o nexo laboral, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o percentual de contribuição da atividade. A ausência de exame sobre a aplicação do redutor e sobre o conteúdo do laudo pericial revela possível negativa de prestação jurisdicional. 4. A respeito da segunda omissão alegada pela recorrente, o Tribunal Regional examinou de forma expressa os requisitos previstos nas alíneas "a)" , " b)" e "c)" da cláusula 39 da convenção coletiva, concluindo que foram integralmente atendidos pelo reclamante. Contudo, não há pronunciamento sobre eventual requisito presente no caput da referida cláusula, o qual, segundo alegado em embargos de declaração e reiterado nas razões recursais, exigiria que a moléstia tivesse se originado na própria empresa para concessão da estabilidade normativa, informação que, após averiguação do eg. TRT, deveria ser confrontada com o reconhecimento da concausa. Sobre este ponto, também verificada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A comprovada negativa de prestação jurisdicional autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Considerando as omissões apontadas, e por vislumbrar do cotejo analítico possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido, para determinar o processamento do agravo de instrumento, neste tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em se tratando de hipótese de concausa reconhecida na incapacidade parcial e permanente do trabalhador, a ausência de exame pelo eg. TRT sobre a aplicação do redutor de até 50% sobre a remuneração, e a omissão sobre o conteúdo do laudo pericial no que se refere à delimitação do grau de contribuição do trabalho para a incapacidade, revela possível negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, a ausência de manifestação expressa do eg. TRT sobre eventual requisito presente no caput da cláusula 39 da CCT 2016/2018, que exigiria que a moléstia tivesse se originado na própria empresa para concessão da estabilidade normativa, configura omissão e fere a prestação jurisdicional. Esse contexto autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. 2. Demonstrada, por cotejo analítico, a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Demonstradas, em cotejo analítico, omissões no acórdão regional sobre questões essenciais levantadas pela parte, quanto a parâmetro essencial para correto cálculo do valor da condenação em indenização por danos materiais (pensão mensal), consubstanciado inclusive no Incidente de Recurso Repetitivo 76 do TST, e, ainda, sobre eventual requisito presente no caput da cláusula 39 da CCT 2016/2018, que exigiria que a moléstia tivesse se originado na própria empresa para concessão da estabilidade normativa, omissões estas que não foram supridas mesmo após a oposição de embargos de declaração, restou, assim, configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, a qual enseja a nulidade da decisão omissa, nos termos do art. 93, IX, da CF. 2. Faz-se necessário, portanto, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do e. Tribunal Regional, que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos, para que se pronuncie sobre essas questões relevantes suscitadas pela parte nos embargos de declaração, mais especificamente, a) para que fixe o redutor adequado na remuneração do reclamante, de até 50%, uma vez delimitada a incapacidade para o trabalho em 20% e consignada a concausa, para fins de apuração do pensionamento; b) e que se pronuncie sobre o caput da cláusula 39 da CCT 2016/2018, notadamente sobre eventual obrigatoriedade de que a moléstia seja originada no próprio trabalho para deferimento da estabilidade normativa, tendo-se em vista o reconhecimento da mencionada concausa. 3. Prejudicada a apreciação dos capítulos "Doença ocupacional. Nexo causal e percentual da incapacidade laborativa" , "Pensionamento e reintegração no emprego. Cumulação" , "Indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Pretensão de redução" , "Indenização por dano material. Quantum indenizatório. Pretensão de redução" e " Estabilidade decorrente de norma coletiva. Preenchimento dos requisitos". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao capítulo "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que se pronuncie sobre as questões relevantes suscitadas pela parte nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apreciação dos capítulos "Doença ocupacional. Nexo causal e percentual da incapacidade laborativa", "Pensionamento e reintegração no emprego. Cumulação", "Indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Pretensão de redução", "Indenização por dano material. Quantum indenizatório. Pretensão de redução" e "Estabilidade decorrente de norma coletiva. Preenchimento dos requisitos".

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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