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Jurisprudências

STJAREsp 3.252.317

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 46.029,15 (quarenta e seis mil e vinte nove reais e quinze centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que é permitida a cobrança de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Precedente: AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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