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Jurisprudências

STJAREsp 1.728.913

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).

3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)

4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo que há de ser acolhida a pretensão recursal.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Benedito Gonçalves (voto-vista), conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa.

Indexação

É ilegal a cobrança de tarifa "Terminal Handling Charge" 2 (THC2) ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE), ainda que o CADE tenha alterado seu entendimento sobre a tarifa portuária, no sentido de que sua simples cobrança não poderia, por si só, configurar ilícito. Isso porque o STJ não está vinculado às interpretações administrativas das autarquias, atuando com independência na exegese das normas jurídicas. Assim, a matéria já foi apreciada pelo STJ posteriormente, com pleno conhecimento da evolução do entendimento administrativo sobre o tema, mantendo-se o entendimento acerca da ilegalidade/abusividade da cobrança da tarifa THC2/SEE. (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Tem-se [...] que, no caso concreto, a tarifa de segregação e entrega de contêineres decorre de serviços efetivamente prestados, com transparência na precificação e sem sobreposição tarifária com o armador, conclusão essa que não pode ser revista em sede de recurso especial, que não permite o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ". "[...] não se nega o risco potencial à livre concorrência. Porém, em vez de declarar a ilicitude da cobrança da THC2 em abstrato, firma-se a necessidade de dimensionar os efeitos concretos da prática sobre o mercado relevante, considerada a ótica econômica, para justificar eventual suspensão. Com efeito, em se tratando de prática anticompetitiva, capaz de gerar prejuízos tais aos terminais retroportuários alfandegados que comprometem sua participação no mercado ou mesmo a inviabilizam, é indispensável trazer aos autos evidências concretas do alegado, a exemplo de demonstrações contábeis que evidenciem o custo adicional. Evitam-se, assim, condenações automáticas, incompatíveis com o princípio da presunção de inocência". (VOTO VOGAL) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] ainda que, [...], seja o caso de avaliar a higidez antitruste da tarifa sob a ótica da - a qual, diferentemente da ilicitude , somente autoriza oregra da razão per se reconhecimento de prática anticompetitiva se empreendida restrição irrazoável à oncorrência -, subsistem razões normativas outras para interditar sua cobrança, notadamente a quebra da isonomia nos procedimentos de importação/exportação, bem como de acesso equânime às instalações portuárias". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) " [...] à luz da regra da razão, adotada como critério deanálise concorrencial, a cobrança do THC2 revela-se regular, já que não se presume automaticamente ilícita, exigindo-se exame contextual e empírico dos efeitos da alegada prática anticompetitiva no mercado relevante. Na espécie, a tarifa de segregação e entrega de contêineres decorre de serviços efetivamente prestados, com transparência na precificação e sem sobreposição tarifária com o armador, não se revelando, pois, prática abusiva configuradora de abuso de posição dominante. Em conclusão, a cobrança da THC2, de acordo com as balizas do acórdão recorrido, encontra-se devidamente justificada, tanto do ponto de vista jurídico como econômico, mostrando-se proporcional aos serviços efetivamente prestados, assegurando a sustentabilidade financeira da operação portuária, não se verificando violação ao disposto nos arts. 27, IV, da 36, IV, § 3º, IV, VLei n. 10.233/2001; e IX, da e 3º, V e VI, daLei n. 12.529/2011; Lei n. 12.815/2013".

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