TSTAg-RRAg 0013097-05.2017.5.15.0010
Matéria analisada no agravo de instrumento do réu
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento do réu
- Intervalo intrajornada
- Prestação de horas extras habituais
- Prova nos autos
- Matéria analisada no recurso de revista do demandante
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PROVA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco réu. 2. No caso, a Corte Regional registrou que, “dos próprios cartões de ponto jungidos aos autos, verifica-se que houve a habitual prestação de horas extras (cito, a título de exemplo, os controles de ID nº 218313e - Pág 6 e seguintes), bem como que não se trataram de casos isolados ou pontuais, sendo certo que a posterior compensação ou pagamento do labor extraordinário se mostra irrelevante para a questão dirimida na presente ação, uma vez que referidas circunstâncias não alteram o fato de que a jornada de 6 horas foi extrapolada e, assim, de que seria devida a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora”. 3. Dessa forma, ante o expresso registro no acórdão de que comprovada a habitual prestação de horas extras, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que não provado que os substituídos ultrapassavam com habitualidade a jornada contratual, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. 4. Sinale-se que, no que tange as alegações do agravante quanto à extensão e aos parâmetros da condenação, sobretudo quanto à natureza indenizatória da parcela, à limitação do pagamento ao período efetivamente suprimido e à prevalência das normas coletivas, nos termos do artigo 611-A da CLT, trata-se de inovação recursal, visto que, no recurso de revista interposto pelo Banco réu, quando do tema intervalo intrajornada, não há sequer a abordagem do indigitado tema sob mencionados aspectos. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista do Sindicato autor. 2. Conforme consta da decisão agravada, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o sindicato autor, pessoa jurídica, não demonstrou cabalmente sua situação de insuficiência econômica. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator