STJAgRg no RHC 238.944
Associação criminosa, estelionato qualificado e lavagem de dinheiro
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa, estelionato qualificado e lavagem de dinheiro
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Requisito objetivo
- Concurso de crimes
- Somatório das penas mínimas superior ao limite legal
- Vício de motivação e teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO REVISOR DA PGJ (ART. 28-A, § 14, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE REGRADA. PROJEÇÃO DE MINORANTE SUBJETIVA (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). INVIABILIDADE EM SEDE PRÉ-PROCESSUAL. MATÉRIAS OMITIDAS PELA CORTE DE ORIGEM SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a recusa do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, ambos do CP, e art. 1º, caput, e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a aferição do limite objetivo temporal de 4 (quatro) anos do art. 28-A, caput, do CPP exige o somatório das penas mínimas em concurso de crimes; (ii) se a ratificação da recusa pela PGJ sob novos fundamentos configura violação aos motivos determinantes; (iii) se é viável projetar minorante subjetiva pendente de dilação probatória para mitigar o requisito objetivo do ANPP; e (iv) se o silêncio da Corte local sobre matérias arguidas na exordial impele o reconhecimento de supressão de instância ante a falta de oposição de embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, no concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), o limite de quatro anos deve considerar a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados.
4. No caso concreto, o somatório das penas mínimas dos crimes imputados resultou no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, ultrapassando significativamente o teto legal de 4 (quatro) anos e inviabilizando a benesse por óbice estritamente objetivo.
5. A atuação do Órgão Superior do Ministério Público em sede de revisão (art. 28-A, § 14, do CPP) devolve a reavaliação do cabimento da proposta, inexistindo ilegalidade ou violação à teoria dos motivos determinantes quando a PGJ ratifica a recusa com esteio na extrapolação do teto temporal e na ausência dos critérios de necessidade e suficiência da medida.
6. É inviável a projeção hipotética de causa de diminuição de pena de caráter subjetivo e dependente de dilação probatória (participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP) para tentar elidir o impedimento objetivo decorrente do somatório das penas mínimas abstratas cominadas na exordial acusatória.
7. O exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem inviabiliza a cognição direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O eventual silêncio do acórdão recorrido impunha a necessária oposição de embargos de declaração na origem para provocar o debate e colmatar a omissão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.